sábado, 16 de setembro de 2017

RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA FRENTE À FALTA DE AFETO E AS CONSEQUENCIAS DO ABANDONO AFETIVO

A dinamicidade, a elementariedade da vida familiar à torna merecedora de atenção e preocupação por parte do Estado, da sociedade e de instituições educacionais.
Sendo assim, se faz necessária a tutela jurídica mínima que respeite a liberdade de constituição, convivência e dissolução, ou seja, repersonalização das relações familiares.
Contudo, causam perplexidades determinadas condutas humanas de agressividade, de fracasso, de descaso com o próximo, desrespeito a todos os preceitos éticos, morais, e de convivência entre seres humanos, enfim causando a banalização no desempenho dos papeis das pessoas, tanto na vida social e principalmente no relacionamento familiar. Este tipo de comportamento parece ser generalizado, na atualidade.
A responsabilidade Civil no direito pátrio se revela quando alguém infringe uma norma qualquer, e se vê exposto às consequências que advém desta violação, ou seja, sofrer as sanções que lhes são impostas (BASTOS, 2008, p.60).
Importante destacar que para que exista a configuração da responsabilidade civil há três requisitos essenciais, que são indispensáveis para a caracterização da conduta ilícita: culpa do autor do dano, a existência de um dano e a relação de causalidade, isto é, da relação entre o ato ou a omissão do autor e o dano, que tem como essência a reparação do dano a vitima [...] (SOUZA, 2010, p.112).
A responsabilidade civil subjetiva esta estabelecida no artigo 186 do atual Código Civil que dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E, de acordo com o artigo 927 do mesmo Código, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (SILVA, 2006, p.465).
Tais normas esclarecem que a violação a direito isolado, não dá margem a reparação do prejuízo, deve haver nexo causal entre o ato e o dano, para que ocorra a responsabilização do agente e a consequente condenação (SILVA, 2006, p.466).
O Abandono afetivo e suas consequências
A ausência do pai e o desprezo deste pelo filho, durante o seu desenvolvimento, trazem inúmeros abalos de ordem moral e psíquica ao filho. Sendo que muitos filhos perante a irresponsabilidade paterna já demonstraram seus dissabores e seus sofrimentos ao ingressarem com ações em que expuseram seu ressentimento, decorrente do abandono afetivo (ORSELLI, 2011, p.21).
Sobre o tema Ionete Magalhães de Souza (2010, p.119) explica que:
A criança abandonada por seu genitor, por mais amada e amparada pela mãe e demais familiares presentes em sua vida cotidiana, pode apresentar deficiências de comportamento social e mental, que o marcarão para sempre. O vazio injustificado em um contexto de senso comum – no qual as pessoas em caráter mediano não entendem tal forma omissiva de agir daquele que gerou – preenche negativamente todo o universo afetivo de quem foi abandonado. A dor psicológica de não ser querido e cuidado por quem se espera que demonstre tais sentimentos e atitudes, naturalmente, é capaz de desmoronar o ser em formação e a lógica (tão ilógica) que permeia suas indagações mais intimas.
 Segundo Canezin (apud DIAS, 2008, p.407) o abandono afetivo dos pais perante seus filhos, pode gerar graves sequelas psicológicas e comprometer o desenvolvimento saudável do filho. A ausência da referencia paterna na vida do filho o prejudicará, muitas vezes de forma permanente. Dessa forma, a falta da figura paterna desestrutura os filhos, tira-lhes a vontade de assumir um projeto de vida, na maioria das vezes tornam-se pessoas infelizes e inseguras.
Imperioso ressaltar que há várias consequências que advém do abandono afetivo paterno como: distúrbios comportamentais, baixa autoestima, problemas escolares, de relacionamento social, como também a sensação de perda de uma chance, mesmo que ilusória, de poder ter sido uma pessoa mais feliz (SOUZA, 2010, p. 119).
Ionete de Magalhães Souza (2010, p.124) relata que:
O dano afetivo existe, porque o abandono de filhos é real. Mas a dor é singular. Portanto, nem todos sentem dor por não ter pai declarado, ou se declarado, ausente efetivamente do seu natural e importante papel perante o filho. A diversidade do próprio ser humano faz com que a complexidade dos casos seja tratada de forma única. Daí os julgados favoráveis e os contrários. O abuso no trato indenizatório pode existir. Entretanto, não há de ser capaz de calar quem precisa de um consolo compensatório, como forma de bradar para o mundo a sua indignação e o intenso sofrimento pelo que lhe foi tirado abruptamente, de cujas sequelas deprimentes já se sabe que não se livrará.
 Segundo Madaleno (2006, apud DIAS, 2008, p. 409) o dano moral causado pelo abandono afetivo que atinge a dignidade humana do filho em desenvolvimento é passível de indenização material, não apenas para que a irresponsabilidade dos pais não fique impune, mas para posteriormente, a irresponsabilidade paterna por abandono possa ser possa ser afastada pelo Ordenamento Jurídico, ao demonstrar que o afeto é de extrema relevância no âmbito familiar.
Pelo exposto, verifica-se a aplicabilidade da responsabilidade civil no âmbito familiar, especialmente nos casos de abandono afetivo dos pais perante seus filhos. Conclui-se que nestes casos há ofensa à dignidade e integridade psicológica do filho, e que os operadores do Direito devem estar atentos tanto para coibir estes atos como para fazer com que os danos causados aos filhos durante seu desenvolvimento sejam reparados pelo pai ausente.

KARINA MATOS CUNHA MAZIERO é advogada, membro da comissão de Direito de Família da OAB Subseção de Londrina, membro da Comissão da Mulher Advogada, Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, Sócia do Escritório Batista & Cunha Advogados.

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

AS CONSEQUÊNCIAS PARA O DEVEDOR DE ALIMENTOS NO NOVO CPC

Trazendo mudanças significativas ao sistema jurídico brasileiro, em especial no que tange a pensão alimentícia, em 2015, o Congresso Nacional aprovou o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). No diploma legal foi expressamente prevista algumas medidas coercitivas de execução da dívida alimentar, bem como, trouxe a possiblidade de medidas coercitivas atípicas, tais como apreensão da CNH, do passaporte, entre outros.
Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, o termo “alimentos” engloba tudo o que for necessário para que a pessoa tenha uma vida digna, tais como, gastos com alimentação, educação, lazer, vestuário, assistência médica, dentre outros.
A partir do inadimplemento da obrigação de prestar alimentos é possível dar entrada ao processo de execução. Assim, iniciado este processo o executado é intimado para, em até 3 (três) dias (i) pagar a dívida, (ii) provar que realizou o pagamento ou (iii) se justificar, comprovando os motivos da inadimplência, conforme dispõe o artigo 528 do CPC.
Se após o prazo acima houver inércia do executado ou se a justificativa do inadimplemento não for aceita pelo juiz, a execução dará seguimento com as seguintes medidas coercitivas expressamente previstas:
PROTESTO: No intuito de aumentar a efetividade das decisões, no artigo 528, parágrafo 1º, do CPC/2015, tem-se como primeiro ato de coercibilidade ao devedor inadimplente ser levado, de imediato, o pronunciamento judicial de sua mora injustificada, a protesto. Medida ordenada pelo juiz, de ofício.
Assim, o Tabelião tornará pública a inadimplência do devedor, com a finalidade de resguardar o direito de crédito do credor, culminando na impossibilidade de aquisição de empréstimos, financiamentos, demais créditos, dentre outros atos da vida civil.
Vale destacar que especificamente para as execuções de alimentos, o novo CPC permite o protesto da decisão judicial antes do trânsito em julgado, visando salvaguardar as decisões que fixam alimentos provisionais.
PRISÃO CIVIL: Poderá ainda o juiz decretar a prisão civil do devedor pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses de detenção. O cumprimento se dará em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, haja vista não se tratar de pena criminal, conforme estabelece o artigo 528, parágrafo 4º do CPC.
Neste caso, o credor somente pode optar pela cobrança sob pena de prisão quanto às prestações vencidas até três meses antes do ajuizamento da execução (CPC528 § 7º), porém, basta o inadimplemento de um mês para que seja tomada a referida medida.
Importante ainda mencionar que a prisão civil por si só não afasta o débito.
DESCONTO DA DÍVIDA ALIMENTÍCIA DIRETO NOS RENDIMENTOS: Há previsão, também, para a quitação do débito alimentar de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos do devedor diretamente em folha de pagamento.
Isso significa que, se o alimentante arca com pensão alimentícia mensal correspondente a 10% de seu rendimento líquido, o magistrado poderá determinar o desconto de mais 40% para adimplir o débito já vencido (totalizando, assim, os 50% que o artigo 529, §3º autoriza).
Certamente esta situação estará limitada a devedores assalariados e aposentados, sendo que o deferimento do pedido de parcelamento dependerá da concordância do credor (CC 314), não é um direito do devedor.
Nota-se que o Estado tenta de forma diferenciada e inovadora, buscar uma maior efetividade para a satisfação do credor. Neste sentido, além das três medidas coercitivas citadas acima, o novo CPC oferece a possibilidade de o magistrado usar também medidas atípicas de execução.
O CPC em seu artigo 139, inciso IV, dispõe: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe”: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Conclui-se então, que sendo o judiciário provocado para garantir a ordem judicial, o juiz poderá utilizar-se de todas as medidas necessárias eficazes ao credor.  
A primeira decisão da qual se tem notícia, proferida com base no novo art. 139, IV, foi de São Paulo no processo sob nº 4001386-13.2013.8.26.0011.
No caso, em execução de quantia decorrente de aluguel comercial não pago, o executado não tinha nenhum patrimônio em seu nome, mas mantinha padrão de vida incompatível com esse patrimônio inexistente. Diante disso, a magistrada de 1º grau assim decidiu: (…) Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se, porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva. Assim, como medida coercitiva objetivando a efetivação da presente execução, defiro o pedido formulado pelo exequente, e suspendo a Carteira Nacional de Habilitação do executado (…), determinando, ainda, a apreensão de seu passaporte, até o pagamento da presente dívida. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito e à Delegacia da Polícia Federal. Determino, ainda, o cancelamento dos cartões de crédito do executado até o pagamento da presente dívida. Oficie-se às empresas operadoras de cartão de crédito Mastercard, Visa, Elo, Amex e Hipercard, para cancelar os cartões do executado. (…)
Nota-se que a estratégia é direcionada aos que tentam esconder ou desviar patrimônio para não quitar o que devem.
As inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil apresentadas acima visam garantir o princípio da efetividade, ou seja, a capacidade que o processo tem de assegurar o objetivo a que se propõe.
Caberá ao juiz ponderar o caso concreto e aplicar a medida adequada para assegurar o cumprimento da obrigação.


Laíza Zotarelli G. S. Theophilo é Advogada, Pós graduada em Direito Aplicado, Membro da Comissão de Direito de Família da OAB Subseção de Londrina.

ALIENAÇÃO PARENTAL GERA PRISÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO ALIENADOR

Promulgada em agosto de 2010, a lei que estabelece punição àquele que pratica a Alienação Parental foi instituída para minimizar um hábito...